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Processo:
0048427-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0048427-02.2026.8.16.0000

Recurso: 0048427-02.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): MARIA ARIETE DAS GRAÇAS ZIEMER
Agravado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA
AGRAVANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares
de incompetência absoluta e de inépcia da inicial em ação regressiva de
cobrança de seguro, mantendo o processamento do feito perante a Vara
Cível.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento
deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal
após a não comprovação da hipossuficiência alegada.
III. Razões de decidir
1. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos
termos do art. 1.007 do CPC, cabendo à parte recorrente comprová-lo no
ato de interposição do recurso ou, quando formulado pedido de justiça
gratuita, atender à intimação para comprovar a hipossuficiência ou recolher
as custas, sob pena de deserção.
2. Ausente a comprovação da alegada insuficiência financeira e não
realizado o preparo após regular intimação, impõe-se o não conhecimento
do agravo de instrumento, com o consequente prejuízo do agravo interno
interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência
alegada e de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular
intimação, implica deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento nº 0075236-63.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria de
Franca Rocha, j. 02.09.2025.

I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por Maria Ariete das Graças Ziemer contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara
Cível de Curitiba, nos autos da ação regressiva de cobrança de seguro nº 0016147-
43.2024.8.16.0001, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que,
ao proferir decisão de saneamento (mov. 103.1), rejeitou as preliminares de
incompetência absoluta e de inépcia da inicial, fixou pontos controvertidos e
determinou a produção de provas, deixando de remeter os autos ao Juizado
Especial Cível.
A r. decisão rejeitou a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré
/reconvinte, ao fundamento de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é
de natureza relativa, facultando ao autor a escolha entre o procedimento comum e
o especial, não sendo possível o reconhecimento da incompetência relativa de
ofício. Para tanto, citou o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, o Enunciado nº 1 do FONAJE
e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Acrescentou que, nos termos do
art. 43 do CPC, prevalece a perpetuatio jurisdictionis, sendo a competência fixada
no momento da distribuição. Rejeitou, também, a preliminar de inépcia da inicial,
afirmando que a peça inaugural atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320
do CPC, e que não se configuram as hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Após,
delimitou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e
testemunhal e determinou às partes a apresentação de rol de testemunhas. Por
fim, determinou o prosseguimento do feito para designação de audiência de
instrução e julgamento.
No agravo de instrumento, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada
para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Cível, com base no
art. 2º da Lei Federal nº 14.976/2024, o qual alterou o art. 1.063 do CPC para
reafirmar que os Juizados Especiais Cíveis continuam competentes para o
julgamento das causas previstas no art. 275, II, do CPC/1973, dentre elas a
cobrança de seguro relativamente a danos causados por acidente de veículo.
Argumenta que a ação regressiva ajuizada pela seguradora, com valor da causa de
R$ 10.473,00, enquadra-se exatamente na hipótese do art. 275, II, alínea “e”,
razão pela qual a competência é material e absoluta, afastando-se a aplicação do
Enunciado nº 1 do FONAJE e do art. 43 do CPC.
Aduz, ainda, que a não remessa do feito ao Juizado Especial gerou impacto no
processamento de sua reconvenção/pedido contraposto, pois deixou de pagar
custas por entender que a competência seria absoluta daquele juizado. Sustenta
que o juízo de origem não apreciou adequadamente tal questão, o que teria
causado risco de processamento assimétrico, já que a instrução prosseguiria
apenas quanto à ação principal, sem o regular recebimento da reconvenção.
Argumenta que, ao prosseguir o feito na vara cível e determinar a produção de
provas, a decisão agravada inviabiliza o julgamento de seu pedido contraposto,
bem como acarreta risco de prejuízo irreparável, já que teve danos materiais
decorrentes do acidente, não indenizados, e permanece sem reparação enquanto
responde à cobrança movida pela seguradora. Afirma que a probabilidade do
direito e o risco ao resultado útil do processo justificam a concessão de efeito
suspensivo para paralisar o trâmite da ação originária até o julgamento do presente
recurso.
Requer, assim: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) a atribuição de
efeito suspensivo ao agravo; (c) ao final, o provimento do recurso, para reformar a
decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível,
competente para as causas relativas à cobrança de seguro decorrente de acidente
de trânsito.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (rec.mov. 10.1).
Foram apresentadas contrarrazões (rec. mov. 15.1), nas quais a agravada defende
a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a demanda não poderia
tramitar perante o Juizado Especial Cível, pois, embora a agravante invoque o art.
275, II, do CPC/1973, a Lei nº 9.099/1995 impõe limites subjetivos ao acesso ao
microssistema, não se enquadrando a seguradora, companhia de grande porte, no
rol de legitimados ativos previsto em seu art. 8º. Argumenta, ainda, que a
competência dos Juizados Especiais não seria absoluta, mas relativa e facultativa à
parte autora, e que deve ser preservada a competência fixada no momento do
ajuizamento, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ao final,
requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com
a manutenção da decisão agravada.
Trata-se também de agravo interno de nº 0048427-02.2026.8.16.0000 ante o
recebimento do recurso sem efeito suspensivo.
A agravante foi intimada (rec. mov. 18.1) para comprovar a alegada
hipossuficiência ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo
recursal. Contudo, permaneceu inerte, sem juntar os documentos solicitados e sem
efetuar o preparo.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não comporta conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de
admissibilidade.
O artigo 1.007, da lei processual civil prevê, que:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Desse modo, não tendo sido comprovadoo preparo do recurso, e ausente
manifestação após regular intimação, impõe-se reconhecer a deserção.
Destaque-se a propósito que a intimação endereçada à parte expressamente
consignou que "fica a agravante advertida de que a não apresentação da
documentação acima especificada e a ausência de recolhimento do preparo
recursal acarretarão o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o
reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1007 do CPC".
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESACOMPANHANDO DO PREPARO
RECURSAL, COM A DEDUÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE RESULTOU
NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE
PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE RESTOU
DESATENDIDA – DESERÇÃO DECLARADA – NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível -
0075236-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH
MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.09.2025)

III - DISPOSITIVO
Por conseguinte, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência alegada nos
termos facultados pelo despacho do mov. 18.1, indefiro a assistência judiciária
gratuita em segundo grau.
De outra parte, uma vez que o preparo constitui requisito extrínseco de
admissibilidade recursal (art. 1007, do Código de Processo Civil), com fundamento
no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO,
eis que manifestamente inadmissível, ante o que é forçoso JULGAR PREJUDICADO o
agravo interno.
Int.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Curitiba, data de assinatura digital.
Leticia Marina Conte
Juíza Relatora