Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048427-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0048427-02.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): MARIA ARIETE DAS GRAÇAS ZIEMER Agravado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da inicial em ação regressiva de cobrança de seguro, mantendo o processamento do feito perante a Vara Cível. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após a não comprovação da hipossuficiência alegada. III. Razões de decidir 1. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, cabendo à parte recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso ou, quando formulado pedido de justiça gratuita, atender à intimação para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de deserção. 2. Ausente a comprovação da alegada insuficiência financeira e não realizado o preparo após regular intimação, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, com o consequente prejuízo do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência alegada e de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação, implica deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0075236-63.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 02.09.2025. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Ariete das Graças Ziemer contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação regressiva de cobrança de seguro nº 0016147- 43.2024.8.16.0001, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que, ao proferir decisão de saneamento (mov. 103.1), rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da inicial, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de provas, deixando de remeter os autos ao Juizado Especial Cível. A r. decisão rejeitou a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré /reconvinte, ao fundamento de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, facultando ao autor a escolha entre o procedimento comum e o especial, não sendo possível o reconhecimento da incompetência relativa de ofício. Para tanto, citou o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, o Enunciado nº 1 do FONAJE e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Acrescentou que, nos termos do art. 43 do CPC, prevalece a perpetuatio jurisdictionis, sendo a competência fixada no momento da distribuição. Rejeitou, também, a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que a peça inaugural atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e que não se configuram as hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Após, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e testemunhal e determinou às partes a apresentação de rol de testemunhas. Por fim, determinou o prosseguimento do feito para designação de audiência de instrução e julgamento. No agravo de instrumento, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Cível, com base no art. 2º da Lei Federal nº 14.976/2024, o qual alterou o art. 1.063 do CPC para reafirmar que os Juizados Especiais Cíveis continuam competentes para o julgamento das causas previstas no art. 275, II, do CPC/1973, dentre elas a cobrança de seguro relativamente a danos causados por acidente de veículo. Argumenta que a ação regressiva ajuizada pela seguradora, com valor da causa de R$ 10.473,00, enquadra-se exatamente na hipótese do art. 275, II, alínea “e”, razão pela qual a competência é material e absoluta, afastando-se a aplicação do Enunciado nº 1 do FONAJE e do art. 43 do CPC. Aduz, ainda, que a não remessa do feito ao Juizado Especial gerou impacto no processamento de sua reconvenção/pedido contraposto, pois deixou de pagar custas por entender que a competência seria absoluta daquele juizado. Sustenta que o juízo de origem não apreciou adequadamente tal questão, o que teria causado risco de processamento assimétrico, já que a instrução prosseguiria apenas quanto à ação principal, sem o regular recebimento da reconvenção. Argumenta que, ao prosseguir o feito na vara cível e determinar a produção de provas, a decisão agravada inviabiliza o julgamento de seu pedido contraposto, bem como acarreta risco de prejuízo irreparável, já que teve danos materiais decorrentes do acidente, não indenizados, e permanece sem reparação enquanto responde à cobrança movida pela seguradora. Afirma que a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo justificam a concessão de efeito suspensivo para paralisar o trâmite da ação originária até o julgamento do presente recurso. Requer, assim: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo; (c) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, competente para as causas relativas à cobrança de seguro decorrente de acidente de trânsito. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (rec.mov. 10.1). Foram apresentadas contrarrazões (rec. mov. 15.1), nas quais a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a demanda não poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível, pois, embora a agravante invoque o art. 275, II, do CPC/1973, a Lei nº 9.099/1995 impõe limites subjetivos ao acesso ao microssistema, não se enquadrando a seguradora, companhia de grande porte, no rol de legitimados ativos previsto em seu art. 8º. Argumenta, ainda, que a competência dos Juizados Especiais não seria absoluta, mas relativa e facultativa à parte autora, e que deve ser preservada a competência fixada no momento do ajuizamento, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Trata-se também de agravo interno de nº 0048427-02.2026.8.16.0000 ante o recebimento do recurso sem efeito suspensivo. A agravante foi intimada (rec. mov. 18.1) para comprovar a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal. Contudo, permaneceu inerte, sem juntar os documentos solicitados e sem efetuar o preparo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade. O artigo 1.007, da lei processual civil prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Desse modo, não tendo sido comprovadoo preparo do recurso, e ausente manifestação após regular intimação, impõe-se reconhecer a deserção. Destaque-se a propósito que a intimação endereçada à parte expressamente consignou que "fica a agravante advertida de que a não apresentação da documentação acima especificada e a ausência de recolhimento do preparo recursal acarretarão o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1007 do CPC". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESACOMPANHANDO DO PREPARO RECURSAL, COM A DEDUÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE RESTOU DESATENDIDA – DESERÇÃO DECLARADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075236-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.09.2025) III - DISPOSITIVO Por conseguinte, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência alegada nos termos facultados pelo despacho do mov. 18.1, indefiro a assistência judiciária gratuita em segundo grau. De outra parte, uma vez que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 1007, do Código de Processo Civil), com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível, ante o que é forçoso JULGAR PREJUDICADO o agravo interno. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data de assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
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